Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 481

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

CAPÍTULO III - DO COMITÊ GESTOR DO IBS (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO SUPERIOR DO CGIBS (Ir para)
Art. 481

- O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - Os membros e os respectivos suplentes de que trata: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - A eleição de que trata o § 2º deste artigo: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei 14.341, de 18/05/2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 4º - Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 5º - Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos Municípios do País, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 6º - Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea [b] do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 7º - O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo; ou (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea [b] do inciso II do § 1º deste artigo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 8º - Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 9º - Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 10 - O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 11 - É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea [b] do referido inciso. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 12 - O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

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