Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 481

- O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - Os membros e os respectivos suplentes de que trata: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - A eleição de que trata o § 2º deste artigo: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei 14.341, de 18/05/2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 4º - Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 5º - Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos Municípios do País, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 6º - Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea [b] do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 7º - O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo; ou (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea [b] do inciso II do § 1º deste artigo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 8º - Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 9º - Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 10 - O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 11 - É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea [a] do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea [b] do referido inciso. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 12 - O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 482

- Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas [a] a [q] do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos: [[Lei Complementar 214/2025, art. 480.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 481.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 3º - O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 4º - Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 5º - O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea [a] do inciso II do caput deste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)