Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo II - DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORES – RECAP (Ir para)
Art. 13- É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 61 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).Redação anterior ( Lei 11.774, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008): [Art. 13 - É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.]
Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).Redação anterior (original): [Art. 13 - É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.]
§ 1º - A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá habilitar-se ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 61 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).Redação anterior ( Lei 11.774, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008): [§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.]
Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).Redação anterior (original): [§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.]
§ 3º - O disposto neste artigo:
I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/1997, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o § 2º deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.
§ 4º - Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento). [[Lei 11.529/2007, art. 1º.]]
Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).§ 5º - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, III. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.774, de 17/09/2008): [§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo.]
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