Legislação

Lei 11.529, de 22/10/2007

Art.
Art. 1º

- (Revogado a partir de 01/07/2012 pela Lei 12.546, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011).

Lei 12.546, de 14/12/2011 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011).
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (Origem da Lei 12.546, de 14/12/2011).

Redação anterior: [Art. 1º - Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inc. VI do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inc. VI do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o inc. V do caput do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002.
§ 1º - Os créditos de que trata o caput deste artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de importação.
§ 2º - Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total