Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005
(D.O. 22/11/2005)

Art. 12

- Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do Recap.


Art. 13

- É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 61 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).

Redação anterior ( Lei 11.774, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008): [Art. 13 - É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.]

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

Redação anterior (original): [Art. 13 - É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.]

§ 1º - A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá habilitar-se ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 61 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012).

Redação anterior ( Lei 11.774, de 17/09/2008. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008): [§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.]

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

Redação anterior (original): [§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.]

§ 3º - O disposto neste artigo:

I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/1997, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o § 2º deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.

§ 4º - Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei 11.529, de 22/10/2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento). [[Lei 11.529/2007, art. 1º.]]

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

§ 5º - (Revogado pela Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 62, III. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.774, de 17/09/2008): [§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo.]


Art. 14

- No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º - O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.

§ 2º - O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de: [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]

I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]

II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do art. 13 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]

§ 3º - O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 4º - A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou não atender às demais condições de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição: [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 5º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

§ 6º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]

§ 7º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 8º - A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:

I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inc. I do § 2º deste artigo; [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]

II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inc. II do § 2º deste artigo; [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]

III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inc. II do § 3º do art. 13 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]

§ 9º - A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 11.196/2005, art. 13. Lei 10.865/2004, art. 40.]]

§ 10 - Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4º deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado. [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]


Art. 15

- A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.


Art. 16

- Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento. [[Lei 11.196/2005, art. 14.]]