Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo II - DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORES – RECAP (Ir para)
Art. 14- No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º - O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.
§ 2º - O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de: [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]
II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do art. 13 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]
§ 3º - O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4º - A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou não atender às demais condições de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição: [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
§ 6º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]
§ 7º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 8º - A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inc. I do § 2º deste artigo; [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]
II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inc. II do § 2º deste artigo; [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inc. II do § 3º do art. 13 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]
§ 9º - A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 11.196/2005, art. 13. Lei 10.865/2004, art. 40.]]
§ 10 - Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4º deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado. [[Lei 11.196/2005, art. 13.]]
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