Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 19-A

Capítulo III - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Art. 19-A

- A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 13 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011).
Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 2º (Incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
Lei 10.973/2004, art. 2º (incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)

Redação anterior(acrescentado pela Lei 11.487, de 15/06/2007): [Art. 19-A - A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inc. V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 02/12/2004.] [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]

§ 1º - A exclusão de que trata o caput deste artigo:

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 1º).

I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo;

II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;

III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As adições de que trata o § 3º deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1º deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento).

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6º e 8º, ambos deste artigo.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do regulamento.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei 10.973, de 02/12/2004. [[Lei 10.973/2004, art. 18.]]

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei 10.973, de 02/12/2004, especialmente os seus arts. 6º a 18. [[Lei 10.973/2004, art. 6º. Lei 10.973/2004, art. 7º. Lei 10.973/2004, art. 8º. Lei 10.973/2004, art. 9º. Lei 10.973/2004, art. 10. Lei 10.973/2004, art. 11. Lei 10.973/2004, art. 12. Lei 10.973/2004, art. 13. Lei 10.973/2004, art. 14. Lei 10.973/2004, art. 15. Lei 10.973/2004, art. 16. Lei 10.973/2004, art. 17. Lei 10.973/2004, art. 18.]]

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 10).

§ 11 - O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inc. II do § 2º do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo. [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 9.249/1995, art. 13.]]

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 11).

§ 12 - O Poder Executivo regulamentará este artigo.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 12).

§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 3º. Efeitos a partir de 01/02/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [§ 13 - Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.]

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