Legislação

Lei 10.973, de 02/12/2004

Art. 16

Capítulo III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.]

§ 1º - São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refere o caput, entre outras:

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:]

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. IX).

X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. X).

§ 2º - A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese do § 3º, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o § 5º).
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