Legislação
Lei 10.973, de 02/12/2004
Capítulo III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 16- Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 16 - A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação.]
§ 1º - São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refere o caput, entre outras:
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:]
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º;
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. IX).X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. X).§ 2º - A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Na hipótese do § 3º, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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