Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 38

Capítulo VIII - DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF (Ir para)

Art. 38

- O art. 22 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005)
[Lei 9.250/1995, art. 22 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
(...).]
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