Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 132- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória 255, de 01/07/2005, em relação ao disposto:
Medida Provisória 255/2005 (Início da vigência em 04/07/2005).
a) no art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6º do art. 1º, § 2º do art. 2º, parágrafo único do art. 5º, todos da Lei 11.053, de 29/12/2004; [[Lei 11.053/2004, art. 1º. Lei 11.053/2004, art. 2º.]]
b) no art. 92 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 92.]]
II - desde 14/10/2005, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei 9.317, de 05/12/1996; [[Lei 9.317/1996, art. 15.]]
b) no art. 43 desta Lei, relativamente ao inc. XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 15.]]
c) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[ Lei 10.865/2004, art. 40. Lei 10.865/2004, art. 44.]]
d) nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 38. Lei 11.196/2005, art. 39. Lei 11.196/2005, art. 40. Lei 11.196/2005, art. 41. Lei 11.196/2005, art. 111. Lei 11.196/2005, art. 116. Lei 11.196/2005, art. 117.]]
III - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, observado o disposto na alínea [a] do inc. V deste artigo; [[Lei 11.196/2005, art. 42.]]
b) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 44.]]
c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3º e ao inc. XXVII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.196/2005, art. 43. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]
d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108; [[Lei 11.196/2005, art. 37. Lei 11.196/2005, art. 45. Lei 11.196/2005, art. 66. Lei 11.196/2005, art. 106. Lei 11.196/2005, art. 107. Lei 11.196/2005, art. 108.]]
IV - a partir de 01/01/2006, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2º da Lei 9.317, de 05/12/1996; [[Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 33.]]
b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21. Lei 11.196/2005, art. 22. Lei 11.196/2005, art. 23. Lei 11.196/2005, art. 24. Lei 11.196/2005, art. 25. Lei 11.196/2005, art. 26. Lei 11.196/2005, art. 27. Lei 11.196/2005, art. 31. Lei 11.196/2005, art. 32. Lei 11.196/2005, art. 34. Lei 11.196/2005, art. 70. Lei 11.196/2005, art. 71. Lei 11.196/2005, art. 72. Lei 11.196/2005, art. 73. Lei 11.196/2005, art. 74. Lei 11.196/2005, art. 75. Lei 11.196/2005, art. 76. Lei 11.196/2005, art. 77. Lei 11.196/2005, art. 78. Lei 11.196/2005, art. 79. Lei 11.196/2005, art. 80. Lei 11.196/2005, art. 81. Lei 11.196/2005, art. 82. Lei 11.196/2005, art. 83. Lei 11.196/2005, art. 84. Lei 11.196/2005, art. 85. Lei 11.196/2005, art. 86. Lei 11.196/2005, art. 87. Lei 11.196/2005, art. 88. Lei 11.196/2005, art. 89. Lei 11.196/2005, art. 90.]]
V - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inc. I do § 3º e ao inc. II do § 7º, ambos do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002; [[Lei 11.196/2005, art. 42. Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004; [[Lei 11.051/2004, art. 10.]]
c) nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65; [[Lei 11.196/2005, art. 47. Lei 11.196/2005, art. 48. Lei 11.196/2005, art. 51. Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 58. Lei 11.196/2005, art. 59. Lei 11.196/2005, art. 60. Lei 11.196/2005, art. 61. Lei 11.196/2005, art. 62. Lei 11.196/2005, art. 64. Lei 11.196/2005, art. 65.]]
VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23/07/1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei; [[Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º. Lei 11.196/2005, art. 114. Lei 11.196/2005, art. 115.]]
VII - em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo: [[Lei 11.196/2005, art. 110.]]
a) o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b) o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
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