Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Art. 71
Capítulo XI - DOS PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 71- O § 1º - do art. 63 da Lei 8.981, de 20/01/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)[Lei 8.981/1995, art. 63 - (...)
§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
(...)]
§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
(...)]
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