Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Art. 43
Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Art. 43- Os arts. 2º, 3º, 10 e 15 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.833/2003, art. 2º - (...)
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.
(...)]
[Lei 10.833/2003, art. 3º - (...)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005 em relação ao art. 3º)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
(...)
§ 21 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inc. VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incs. do § 2º deste artigo.]
[Lei 10.833/2003, art. 10 - (...)
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/2003;
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005 em relação ao Inc. XXVI)
XXVII – (VETADO)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005 em relação ao inc. XXVII)
(...)
[Lei 10.833/2003, art. 15 - (...)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005 em relação ao art. 15)
V - nos incs. VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; [[Lei 10.833/2003, art. 10.]]
(...)]
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.
(...)]
[Lei 10.833/2003, art. 3º - (...)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005 em relação ao art. 3º)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
(...)
§ 21 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inc. VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incs. do § 2º deste artigo.]
[Lei 10.833/2003, art. 10 - (...)
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/2003;
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005 em relação ao Inc. XXVI)
XXVII – (VETADO)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005 em relação ao inc. XXVII)
(...)
[Lei 10.833/2003, art. 15 - (...)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005 em relação ao art. 15)
V - nos incs. VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; [[Lei 10.833/2003, art. 10.]]
(...)]
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