Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Art. 92
Capítulo XIII - DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDO DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Art. 92- O caput do art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. IX:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 04/07/2005)[Lei 9.311/1996, art. 8º - (...)
IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
(...)]
IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
(...)]
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