Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005
(D.O. 22/11/2005)

Art. 91

- A Lei 11.053, de 29/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.053/2004, art. 1º - (...)
§ 6º - As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao § 6º a partir de 04/07/2005)
§ 7º - Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30/11/2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 04/07/2005.]
[Lei 11.053/2004, art. 2º - (...)
§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao § 2º a partir de 04/07/2005)
(...)]
[Lei 11.053/2004, art. 5º - (...)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.] [[Lei Complementar 109/2001, art. 76.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao parágrafo único a partir de 04/07/2005)

Art. 92

- O caput do art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. IX:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 04/07/2005)
[Lei 9.311/1996, art. 8º - (...)
IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
(...)]

Art. 93

- O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito remanescente até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. [[Medida Provisória 2.222/2001, art. 5º.]]

§ 1º - O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a extinção dos créditos tributários relativos aos fatos geradores a ele relacionados, ainda que já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º - O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo.


Art. 94

- As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do benefício previsto no art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, efetuaram o pagamento dos tributos e contribuições na forma ali estabelecida e desistiram das ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a desistência das ações judiciais coletivas, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005. [[Medida Provisória 2.222/2001, art. 5º.]]

Parágrafo único - O benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não houver a homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologação.

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- Na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei 11.053, de 29/12/2004, incidirá imposto de renda à alíquota: [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]

I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e

II - prevista no inc. IV, V ou VI do art. 1º da Lei 11.053, de 29/12/2004, quando o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos. : [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao benefício não programado concedido pelos planos de benefícios cujos participantes tenham efetuado a opção pelo regime de tributação referido no caput deste artigo, nos termos do art. 2º da Lei 11.053, de 29/12/2004. : [[Lei 11.053/2004, art. 2º.]]

§ 2º - Para fins deste artigo e da definição da alíquota de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser contado após o pagamento da 1a (primeira) prestação do benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar e da Superintendência de Seguros Privados.