Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo VII - DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 36- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei 9.430, de 27/12/96, bem como aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
Parágrafo único - O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput deste artigo às hipóteses referidas no art. 45 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 45.]]
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