Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 129- Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002,art. 50.]]
Parágrafo único - (VETADO)
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