Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 103

Capítulo XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 103

- O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;

II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 96.]]

III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 96.]]

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