Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 96

Capítulo XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 96

- Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em: [[Lei 11.196/2005, art. 103-A. Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 11.960, de 29/06/2009. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009.

Redação anterior (original): [Art. 96 - Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com vencimento até 30/09/2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.] [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11.]]

I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11.]]

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11.]]

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

§ 1º - Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei 9.639, de 25/05/1998.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.]

§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º - Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31/12/2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei 8.212, de 24/07/1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

§ 4º - Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 99 desta Lei.] [[Lei 11.196/2005, art. 99.]]

§ 5º - Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei 9.639, de 25/05/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. [[Lei 9.639, de 25/05/1998, art. 5º.]]

§ 6º - A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

Redação anterior (original): [§ 6º - A opção pelo parcelamento será formalizada até 31/12/2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.]

§ 7º - Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 14. Lei 10.522/2002, art. 14-A.]]

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

§ 8º - Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei 5.172, de 25/10/1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro. [[Lei 11.196/2005, art. 103-A.]]

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta o § 10).

I - 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º;

II - 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º.

§ 11 - Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o § 11).
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