Legislação
Lei 10.522, de 19/07/2002
- É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004. Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004): [I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;]
Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004).Redação anterior (original): [I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;]
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei 7.713, de 22/12/1988; [[Lei 7.713/1988, art. 8º.]]
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei; [[Lei 10.522/2002, art. 14-A.]]
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).X - créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]]
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o inc. X. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Redação anterior: [Parágrafo único - É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.]
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