Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 63

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 63

- O art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.925/2004, art. 8º - (...)
§ 1º - (...)

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;

(...)]
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