Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 119

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 119

- O art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.987/1995, art. 27 - (...)
§ 1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, I deste artigo.
§ 4º - A assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente.]
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