Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 102

Capítulo XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 102

- A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:

I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, referente ao ano-calendário de 2008;

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 457, de 10/02/2009).

Redação anterior (original): [I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, referente ao ano-calendário de 2004;]

II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 96.]]

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