Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo XIII - DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDO DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Art. 93- O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito remanescente até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. [[Medida Provisória 2.222/2001, art. 5º.]]
§ 1º - O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a extinção dos créditos tributários relativos aos fatos geradores a ele relacionados, ainda que já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo.
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