Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 29

Capítulo IV - DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (Ir para)

Art. 29

- Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/1996, e o art. 34 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 11.196/2005, art. 28. Lei 11.196/2005, art. 28-A. Lei 9.430/1996, art. 64. Lei 10.833/2003, art. 34.]]

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 34 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 9º (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/12/2015. Revogação não mantida na lei de conversão).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 64 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

Redação anterior (original): [Art. 29 - Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/1996, e o art. 34 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] . [[Lei 11.196/2005, art. 28. Lei 9.430/1996, art. 64. Lei 10.833/2003, art. 34.]]

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