Legislação

Lei 10.833, de 29/12/2003

Art. 34

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Art. 34

- Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/96, as seguintes entidades da administração pública federal:

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao parágrafo).

I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;

II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.]

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Acrescenta o parágrafo).
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