Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo IV - DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (Ir para)
Art. 28-A- As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira: [[Lei 11.196/2005, art. 28.]]
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (acrescenta o artigo).I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;
II - (VETADO);
III - (VETADO).
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