Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 28-A

Capítulo IV - DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (Ir para)

Art. 28-A

- As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira: [[Lei 11.196/2005, art. 28.]]

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (acrescenta o artigo).

I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;

II - (VETADO);

III - (VETADO).

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