Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 114

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 114

- O art. 7º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23/07/1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei). [[Lei 11.196/2005, art. 114. Lei 11.196/2005, art. 115. Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º.]
[Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º - A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1º - Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º - Existindo, nos termos da Lei 5.172, de 25/10/1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
§ 3º - Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total