Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Art. 60- (Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27).
Redação anterior: [Art. 60 - A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, efetivamente pago no mesmo período.] [[Lei 4.5021/1964, art. 46. Decreto-lei 1.437/1975, art. 3º.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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