Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Art. 121
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 121- O art. 25 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.438/2002, art. 25 - Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte.]
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