Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Art. 75
Capítulo XI - DOS PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 75- O caput do art. 6º da Lei 9.317, de 05/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)[Lei 9.317/1996, art. 6º - O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
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Lei 9.317/1996, art. 6º ((Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006). Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES)