Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo XII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA (Ir para)
Art. 79- No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. [[Lei 11.196/2005, art. 76.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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