Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 40

Capítulo VIII - DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF (Ir para)

Art. 40

- Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005)

§ 1º - A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde [m1] corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde [m2] corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

§ 2º - Na hipótese de imóveis adquiridos até 31/12/95, o fator de redução de que trata o inc. I do § 1º deste artigo será aplicado a partir de 01/01/96, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei 7.713/1988. [[Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 18.]]

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