Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 133

Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 133

- Ficam revogados:

I - a partir de 01/01/2006:

a) a Lei 8.661, de 02/06/1993;

b) o parágrafo único do art. 17 da Lei 8.668, de 25/06/1993; [[Lei 8.668/1993, art. 17.]]

c) o § 4º do art. 82 e os incs. I e II do art. 83 da Lei 8.981, de 20/01/1995; [[Lei 8.981/1995, art. 82. Lei 8.981/1995, art. 83.]]

d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 39. Lei 10.637/2002, art. 40. Lei 10.637/2002, art. 42. Lei 10.637/2002, art. 43.]]

II - o art. 73 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 73.]]

III - o art. 36 da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 36.]]

IV - o art. 11 da Lei 10.931, de 02/08/2004; [[Lei 10.931/2004, art. 11.]]

V - o art. 4º da Lei 10.755, de 03/11/2003; [[Lei 10.755/2003, art. 4º.]]

VI - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o inc. VIII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

Brasília, 21/11/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

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