Legislação
Lei 10.931, de 02/08/2004
Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 11- (Revogado, a partir de 01/01/2006, pela Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 133. Origem da Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 74).
Redação anterior (original): [Art. 11 - As contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive por equiparação, de que trata o art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/1995, seguirão o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda.] [[Lei 8.981/1995, art. 31.]]
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