Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo XIV - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 98- Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 96.]]
Lei 11.960, de 29/06/2009 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal;]
II - (VETADO)
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