Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 52

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 52

- (Revogado pela Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 8º).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 8º (Revogava ao artigo. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior (original): [Art. 52 - Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea [b] do inc. II do caput do art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, que permite a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação utilizando-se as alíquotas previstas:
I - na alínea [b] do inc. II do caput do art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de água e refrigerante;
II - nos incs. I e II do caput do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de outros produtos.
Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo.] [[Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

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