Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 18

Capítulo III - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Art. 18

- Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inc. I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6º, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 9.841, de 05/10/1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inc. IX do art. 2º da Lei 10.973, de 02/12/2004.

§ 2º - Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

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