Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 122

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 122

- O art. 199 da Lei 11.101, de 09/02/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.101/2005, art. 199 - (...)
§ 1º - Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§ 2º - Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]
§ 3º - Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.]
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