Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Art. 58- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006).
Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (Revogava o artigo 58. Efeitos a partir de 01/04/2022. Revogação não mantida na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 5º).
§ 15 - Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
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