Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo XII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA (Ir para)
Art. 84- É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo. [[Lei 11.196/2005, art. 76.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 76.]]
§ 2º - A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.
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