Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo XII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA (Ir para)
Art. 83- Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei o disposto no art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/1997, e nos arts. 1º a 5º e 7º da Lei 11.053, de 29/12/2004. [[Lei 11.196/2005, art. 76. Lei 9.532/1997, art. 11. Lei 11.053/2004, art. 1º. Lei 11.053/2004, art. 2º. Lei 11.053/2004, art. 3º. Lei 11.053/2004, art. 4º. Lei 11.053/2004, art. 5º. Lei 11.053/2004, art. 7º.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)Parágrafo único - Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade. [[Lei 11.196/2005, art. 76.]]
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