Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 11
Art. 11

- As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/97, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Nova redação ao caput. Origem da MP 167, de 19/02/2004.

Redação anterior: [Art. 11 - A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/95, somada às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/97, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.] [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

§ 1º - Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei 9.250/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 33.]]

Lei 10.887, de 18/06/2004 (ao dar nova redação ao art. 11 manteve a redação original do parágrafo).

§ 2º - Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/95, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/97, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. [[Lei 9.250/1995, art. 13.]]

Lei 10.887, de 18/06/2004 (ao dar nova redação ao art. 11 manteve a redação original do parágrafo).

§ 3º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.]

§ 4º - O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei 9.477, 24/07/97.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (ao dar nova redação ao art. 11 manteve a redação original do parágrafo).

§ 5º - Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4º e a alínea i do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput. [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 85 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 6º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 85 (Acrescenta o § 7º).
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