Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo III - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
Art. 20- Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)§ 1º - O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2º - A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incs. III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]
§ 3º - A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incs. III e IV do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]
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