Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
- Art. 57-B acrescentado pelo Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º
- (Revogado pela Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 5º. Origem da Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/04/2022).
Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º (Revogado o artigo a partir de 01/01/2025 pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).
Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o artigo. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018).Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, II (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013, art. 6º): [Art. 57-B - É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.
§ 2º - O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.
§ 3º - O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A.] [[Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]
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Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, II (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).