Legislação

Lei 9.317, de 05/12/1996

Art. 15

Capítulo VI - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES (Ir para)

Art. 15

- A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito: [[Lei 9.317/1996, art. 13. Lei 9.317/1996, art. 14.]]

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 13; [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 14/10/2005).

Redação anterior (da MP 2.158-35, de 24/08/2001): [II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Redação anterior (da Lei 9.732/98): [II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incs. III a XVIII do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [II - a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, [b] , do art. 13; [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior;

VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9º desta Lei. [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o inc. VI. Vigência a partir de 14/10/2005).

§ 1º - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

§ 2º - O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

Lei 9.732, de 11/12/1998 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 13. [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]

Lei 9.732, de 11/12/1998 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão

Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 14/10/2005).
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