Legislação
Lei 9.317, de 05/12/1996
Capítulo VI - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES (Ir para)
Art. 13- A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
Lei 11.307, de 19/05/2006 (Nova redação ao alínea. Origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).Redação anterior: [b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.]
§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
Lei 11.307, de 19/05/2006 (Acrescenta o § 2º. Origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).Redação anterior: [§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte. ]
§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea [b] do inciso II deste artigo. [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
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