Legislação

Lei 12.350, de 20/12/2010

Art. 12

Capítulo I - DAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS À REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Ir para)

Seção II - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Subseção III - DAS ISENÇÕES A PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Art. 12

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - Estão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio as pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário.]

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