Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)
Art. 5º- O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º.
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).
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