Legislação

Lei Complementar 70, de 30/12/1991

Art.
Art. 3º

- A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 118%.

Lei 11.196/2005, art. 62 (O percentual passa a ser de 169%)
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