Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA (Ir para)

Art. 9º

- O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:

Efeitos a partir da regulamentação e até 31/12/2011 (Lei 12.249/2010, art. 139).

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

III - do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º. [[Lei 12.249/2010, art. 7º.]]

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